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Bachareis em Direito, Bacharel em Direito
Bachareis em Direito
Comentário · há 10 meses
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Bachareis em Direito, Bacharel em Direito
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Comentário · há 10 meses
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Bachareis em Direito, Bacharel em Direito
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Comentário · há 2 anos
Interessante tema abordado. Eu estou pesquisando por precedentes nessa área levantada. Imagina que uma empresa, que passou pelo período da pandemia e teve apenas uma redução no seu quadro de funcionários.
Pois bem, um funcionário entrou com uma reclamação trabalhista pois este, queria a sua indenização por justa causa, já que ele foi demitido sem motivo algum.
Entretanto a empresa alega força maior, e utilizou da Medida Provisória
927/2020 para demitir tal funcionário e não lhe pagar indenização.
Ocorre que, conforme o artigo 501, § 2º da CLT, a empresa que não vier a fechar as suas atividades durante a força maior, não poderá demitir funcionários alegando força maior, se esta empresa está ativamente no mercado.
E esse é o entendimento do Prof. Délio Maranhão, entendimento este que foi utilizado no Recurso de Revista 464-18.2020.5.12.004 - TST.

Eu acho muito justo que a empresa pague as verbas indenizatórias para esse ex-funcionário. Como, nem o funcionário e nem a empresa teve culpa da força maior, é devida as verbas indenizatórias pela metade. Artigo 502, II da CLT.
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Bachareis em Direito, Bacharel em Direito
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Comentário · há 3 anos
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