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24 de Abril de 2024

Suspensão dos atos do presidente da república

Por uma suspensão dos atos do Bolsonaro, até que a pandemia esteja controlada.

Publicado por Bachareis em Direito
há 4 anos

Com essa pandemia, ficou muito claro que a postura do chefe do executivo federal tem um impacto para a segurança dos cidadãos.

Nunca tivemos um político tão imoral no maior cargo público do país, como estamos tendo com o Bolsonaro. (1)

Sabemos que não dá para ter novas eleições com o iminente risco de contaminação coletiva na hora de escolher alguém que se abstenha de condutas negativas para a sociedade.

Mas também, não podemos fechar os olhos, e fingir não ver as imoralidades que o Bolsonaro está fazendo. Seria uma grande cegueira moral. Não podemos deixar os avanços mundiais dos direitos humanos retroceder por causa de uma pessoa tão repugnante dessa.

Precisamos pensar em medidas administrativas que suspendam uma autoridade pública a cometer atos autoritários; atos estes, que vai contra as políticas de governo de sua própria equipe (ministros).

O artigo 86, parágrafo 1º da CF/88, prevê a suspensão do Presidente da República, nas infrações penais comuns (crimes contra a pessoa), após recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, e se em 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (2)

Com isso, por que não suspender o Presidente da República quando ele começar a ter condutas autoritárias? Condutas autoritárias estas, que demonstre claramente uma vontade de governar sozinho, como se fosse o rei do Brasil (rei do gado).

Um debate da OAB nacional do dia 05, de julho de 2020, intitulada OAB pela democracia, propôs a criação de uma espécie de Juizados Especiais para julgar atos administrativos do presidente da república em exercício, atos estes, que impactam negativamente o progresso nacional quando todos estamos em guerra contra uma ameaça biológica que é a pandemia do corona vírus. (3)

Pela lei 10.259 de 12/07/2011, referente ao Juizado Especial Federal criminal, em seu artigo 2º, será que poderíamos entender “menor potencial ofensivo” essas condutas do Bolsonaro que ferem a moralidade social? (4)

Pelo conceito de menor potencial ofensivo do artigo 61 dessa lei, poderão ser julgados nesse Juizado Especial Federal, o crime do artigo 266 do Código Penal, que se trata de infração quando o indivíduo viole normas de medida sanitária preventiva destinada a impedir propagação de doença contagiosa. Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano e multa. (5)

Diante disto, podemos perceber a possibilidade de ajustar a conduta do Bolsonaro quando ele resolver agir com sua velha estratégia política de caos social.


Referência:

1. E essa conduta do chefe do executivo federal? Notícia de 15 de março de 2020.

    https://carlamsjc.tumblr.com/post/612706854707068928/e-essa-conduta-do-chefe-do-executivo

    2. Da organização dos poderes. Constituição Federal de 1988.

      https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_86_.asp

      3. OAB pela democracia. 05 de julho de 2020.

        https://www.youtube.com/watch?v=1gpF4qqraSM

        4. Lei dos Juizados Especiais criminal da Justiça Federal.

          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm

          5. O novo conceito de menor potencial ofensivo.

            https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1008/O-novo-conceito-de-infracao-penal-de-menor-potencial-ofensivo

            • Sobre o autorA razão é a alma da lei.
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            Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-dos-atos-do-presidente-da-republica/870713635

            4 Comentários

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            Em primeiro lugar gostaria de mencionar que foi decidido pelo STF que a competência para resolver questões sanitárias, seria do poder executivo Estadual e legislativo, o que concordo até porque estão próximos e sabem da real demanda.

            Em outro plano, conforme mencionado diversas vezes pela mídia as medidas de isolamento social são para que os hospitais se estruturem para atender o público e que as pessoas não procurem de uma só vez o sistema.

            Não podemos culpar o atual gestor do executivo por isso, tendo em vista que os problemas de estrutura na saúde são de décadas de má gestão e desvios de dinheiro no país. A atual conjuntura vem mostrando isso e olha que estamos em plena pandemia como você mesmo disse. O governo federal jorrou dinheiro público nos estados, a poucos dias atrás e já tem vários Estados sob investigação por fraude em compra de aparelhos de respiração, desvios de verba e superfaturamento, bem como outras irregularidades.

            Com relação a abertura do comércio em si percebo pelo meu trabalho, que as pessoas não se contaminam em seus locais de trabalho, pois, ali sabem se cuidar conforme as orientações das autoridades de saúde, médicos, infectologistas etc. O problema esta é fora do ambiente de trabalhoe mais precisamente no âmbito familiar. Tendo em vista que bares, restaurante, comércio não estão abrindo, as pessoas se aglomeram em casa, sítios, fazendo festas assistindo lives e com o consumo de bebida, abraçam, beijam e por ai vai ......

            Enfim, crise economia, levam as pessoas a morte e a pior morte que existe é a morte social, assim penso !!! continuar lendo

            #BolsonaroTemRazão
            #BolsonaroReeleito2022 continuar lendo

            Imagine a semi analfabeta Dilma ou o condenado (2 x) Lula lidando com essa pandemia. Seria cômico se não fosse trágico. A sorte do Brasil é ter o Bolsonaro neste momento. continuar lendo

            Como acabar com as condutas “autoritárias” (entre aspas por ser uma acusação genérica) do Bolsonaro? Propondo medidas inconstitucionais, baseadas em sentimentos antidemocráticos e — verdadeiramente — autoritários. Próximo passo é propor golpe de estado... continuar lendo